Empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido devem ficar atentas a uma novidade muito importante em 2026. Ocorre que, a partir desse ano-calendário, entrou em vigor a Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), aplicada sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Confira os detalhes a seguir.
Não é um acréscimo direto de 10% no imposto, mas um acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção (ex: 32% passam para 35,2% sobre o excedente. É importante destacar que a Lei Complementar nº 224/2025 e os arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 não alteraram as alíquotas, mas ampliaram a base de cálculo, o que, basicamente, representa aumento na carga tributária das empresas que ultrapassarem o limite anual de faturamento de R$ 5 milhões (ou de R$ 1,5 milhão por trimestre).
Vale salientar que a aplicação do acréscimo não é simultânea para IRPJ e CSLL.
Para o IRPJ, a majoração começa em 1º de janeiro de 2026, portanto com efeitos já no 1º trimestre, aplicando o limite trimestral de R$ 1,5 milhão desde o 1º trimestre de 2026.
Já para a CSLL, a aplicação inicia apenas em 1º de abril de 2026, ou seja, no 2º trimestre. Assim, o limite trimestral de R$ 1,25 milhão aplica a partir do 2º trimestre, totalizando o montante anual de R$ 3,75 milhão.
Ratificando, é importante que se diga que o acréscimo somente se aplica sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário, observando-se que:
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